Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.(1)
- Insuficiência de bens. Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados à outra fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art. 1.201 do Código de Processo Civil, cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor.