Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.(1)
- Retorno do ausente. Se ausente aparecer, ou se ficar provada sua existência, deixará ele de ser ausente cessando imediatamente as vantagens dos sucessores imitidos na posse dos bens do ausente. Todavia, mesmo tendo os sucessores perdido o direito ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente, têm eles o dever de tomar todas as medidas necessárias à preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva devolução, sob pena de responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os sucessores provisórios prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus bens quanto de seus acréscimos.