Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.(1)
- Herdeiro excluído. Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art. 30), mas não teve condições de prestar a garantia necessária para tanto. Tais herdeiros foram amparados pelo legislador que lhes contemplou com o recebimento de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia. Contudo, a administração de seu respectivo quinhão deverá permanecer a cargo do curador do ausente ou de outro herdeiro que tenha prestado a caução (CC, art. 30, § 1º).