Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (1).
1. Vacatio legis. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. Surgiu na jurisprudência uma discussão grande acerca da aplicação da Lei de Arbitragem para convenções de arbitragem celebradas antes da sua entrada em vigor. A conclusão do STJ foi a de que a Lei de Arbitragem, por ser de natureza processual, se aplicava diretamente e imediatamente a essas convenções. Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo referido tribunal.
Jurisprudência:
STJ: Súmula 485; REsp 712566; REsp 791260; REsp 934771; SEC 349; SEC 831; SEC 894.