Artigo 39

0
2554

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (1) (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

  1. Adequação em face de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45.

I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem (1);

II – a decisão ofende a ordem pública nacional (2).

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (3).

1. Objetivo do litígio e a lei brasileira. Essa análise a ser feita no juízo de delibação deve levar em conta os conceitos de arbitrabilidade objetiva adotados pela Lei de Arbitragem (art. 1º da Lei de Arbitragem, acima), quais sejam, direitos patrimoniais disponíveis. Eventuais julgamentos que envolvam matérias não patrimoniais ou direitos indisponíveis não podem se julgados por meio de arbitragem no Brasil e sequer podem também ser homologados.

2. Ordem Pública. Talvez se trate de um dos conceitos mais difíceis do direito. Basicamente a Ordem Pública representa aquelas normas brasileiras do ponto de vista da organização econômica, social e política de um país. Por estarem ligadas subjetivamente à sociedade tais normas variam conforme o tempo e o espaço em que se aplicam. Costuma-se dizer que é impossível conceituar Ordem Pública de modo uníssono, mas não há dúvida a respeito de sua ausência, perceptível imediatamente.

3. A “citação”. O termo “citação” talvez não seja dos mais adequados para arbitragem. Isto porque o ato de comunicação da existência do processo arbitral não é dotado de todas as formalidades do ato de comunicação da existência de processo judicial, o que normalmente se denomina citação. De qualquer modo, a Lei de Arbitragem apresenta interessantes avanços já prevendo que os meios tecnológicos do final da década de 1990 tornariam necessária a aceitação de outras formas da existência da arbitragem. Lembre-se que na época da promulgação da Lei de Arbitragem (1996), o uso de computadores, inclusive no plano profissional, estava em fase de consolidação e a internet ainda dava os seus primeiros passos. Os parâmetros para que a comunicação da existência da arbitragem não permitisse a denegação da homologação eram a ciência inequívoca dessa comunicação, que poderia ser inclusive postal e a existência de tempo hábil desde essa comunicação até o encerramento do prazo para apresentação de seus argumentos pela parte demandada. A chamada citação ainda pode ser suprida com o comparecimento das partes ao processo arbitral desde que se demonstre sem dúvidas a sua representação.

Jurisprudência:

STF: SEC 6753 / UK – REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTESE 5206 AgR / EP – ESPANHASEC 5828 / NO – NORUEGASEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

STJ: SEC 1; SEC 269; SEC 760; SEC 833; SEC 866; SEC 885; SEC 894; SEC 967; SEC 968; SEC 1210; SEC 3035SEC 3661; SEC 4439; SEC 6335.

Artigo anteriorArtigo 38
Próximo artigoArtigo 40
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui