Artigo 30

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Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (1) (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Esclarecimentos e o adiamento do fim do encargo. Mesmo após o proferimento da sentença arbitral, há uma possibilidade para o não encerramento da jurisdição arbitral. Pode ser que uma das partes ou ambas requeiram as árbitros esclarecimentos ou correções na sentença arbitral por meio de uma petição análoga aos embargos de declaração do processo civil tradicional. O prazo fixado na Lei de Arbitragem para tal esclarecimento é de 5 (cinco) dias, mesmo dos embargos de declaração do processo judicial. Contudo, a regulação dos prazos em arbitragens institucionais é bastante diferente e os prazos podem, portanto, variar bastante de um processo para o outro, especialmente quando administrados por Câmaras de Arbitragem diferentes.

Por se tratar da última oportunidade que as partes terão de se dirigirem aos árbitros para eventualmente tentarem alterar algum ponto do julgamento, não raro, essa manifestação conterá efeitos infringentes, o que não é vedado. Todavia, caberá aos árbitros analisarem a questão sob o prisma adequado, garantindo a higidez do processo arbitral e, se for o caso, fazendo as alterações necessárias.

 

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR) (1) (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Prazo para decisão. Após recebidos os pedidos de esclarecimentos sobre a sentença, a Lei de Arbitragem confere aos árbitros o prazo de 10 (dez) dias para julgamento. Como já mencionado nos comentários do caput desse artigo, os prazos indicados lá e aqui são bastante flexíveis e não é nada raro que sejam alterados com frequência, quer por vontade das partes, quer já em regulamentos adotados em arbitragens institucionais. A nova decisão deve ser notificada às partes, do mesmo que sentença arbitral objeto do pedido de esclarecimentos foi.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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