Artigo 23

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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (1).

1. O prazo para proferimento da sentença arbitral. A disposição representa muito daquilo que as partes procuram na arbitragem e que é indicado como uma de suas vantagens: a celeridade. Nesse contexto, o processo arbitral, embora não tenha um prazo preclusivo para terminar, exceto para os casos em que a convenção de arbitragem é um compromisso arbitral e que foram discutidos nos comentários do art. 12 da Lei de Arbitragem, acima, tem por escopo ser eficiente e findar-se no menor tempo possível. Em casos complexos, as arbitragens costumam durar mais de seis meses, muitas vezes pela indisponibilidade de agenda de árbitros, das partes ou até mesmo pela realização de perícias. Todavia, aqueles que participam de um processo arbitral devem estar imbuídos dos ideais de celeridade. O prazo de seis meses previsto em lei deve ser visto como um objetivo, mas que não é absoluto e que deve respeitar o princípio da autonomia da vontade de da razoabilidade, especialmente em face das características do caso concreto.

 
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
 
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (1)  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Prática triunfa. Mais um triunfo da prática que foi abarcado na lei. A figura da sentença parcial já é típica no processo arbitral. Funciona especialmente para casos em que se discute jurisdição do árbitro e definição de an debeatur e quantum debeatur, por exemplo. Uma parte do litígio já é definida enquanto o restante fica para julgamento final.

 

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) (1)  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Prorrogação de prazo para proferimento da sentença arbitral. A razoabilidade deve imperar nesse tipo de discussão e o que se deve evitar é a delonga injustificada no julgamento de questões. Se uma sentença demora a ser proferida porque se aguarda uma audiência ou a finalização de uma prova técnica, parece razoável qualquer prorrogação. O que não parece razoável, porém, são prorrogações injustificadas ou decorrentes de questões subjetivas.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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