Artigo 18

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Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito (1), e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (2).

1. Juiz de fato e de direito. Essa locação gerou muitos problemas e interpretações até mesmo dotadas de má-fé. Por óbvio o árbitro não pode ser equipado a um juiz, usar carro oficial de um Tribunal de Justiça, portar arma, etc. O que se quer dizer é o que árbitro exerce função análoga à de um juiz enquanto julga determinado caso, não obtendo nenhum cargo por causa disso, mas exercendo uma função de dizer o direito no caso concreto, jurisdicionar. Deve-se entender a expressão “juiz de fato e de direito” como alguém que analisa e julga questões fáticas e jurídicas de um determinado caso. Não haverá nenhuma consequência prática ou alteração no dia a dia de um profissional que atua como árbitro que o ligue aos quadros funcionais do Estado.

2. Efeitos da sentença arbitral. A sentença arbitral produz os seus efeitos desde o momento em que é proferida. Não está sujeita a qualquer tipo de recurso para reavaliação da decisão de mérito proferida e nem a homologação pelo poder Judiciário para conferir-lhe exequatur. Trata-se de alteração importantíssima introduzida pela Lei de Arbitragem, tornado sua produção de efeitos bastante ágil.

Jurisprudência:

STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA; SEC 5378

STJ: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 – DF (2005/0212763-0)

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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