Artigo 06

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Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem (1), a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral (2).

1. Forma de instituição da arbitragem. O artigo se refere às cláusulas compromissórias denominadas “vazias” ou “brancas”. Tais cláusulas não contem a forma de indicação do árbitro, requisito essencial para que a arbitragem possa se iniciar. Havendo essa forma e estando o árbitro escolhido, a condução do procedimento poderá ser feita por esse terceiro imparcial. Não há necessidade de que a cláusula indique uma instituição arbitral. É fato que toda a cláusula cheia indica uma instituição arbitral, mas para ser cheia a cláusula compromissória não precisa, necessariamente, indicar uma instituição arbitral. São viáveis cláusulas arbitrais cheias em arbitragens “ad hoc”.
2. Compromisso arbitral como elemento integrador da cláusula compromissória. Nas hipóteses em que a cláusula é vazia, há a necessidade de que se celebre um compromisso arbitral, outro gênero já convenção de arbitragem, mas pode haver também um aditamento da cláusula compromissória, algo mais raro. De qualquer modo, até esta etapa, ainda se acredita que as partes possam atingir o consenso quanto à forma instituição da arbitragem.

 

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral (1), poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa (2).

1. A arbitragem como forma de solução de conflitos. Existindo cláusula compromissória, a arbitragem será a forma de solução de conflitos a menos que haja um distrato entre as partes. Não há possibilidade de desistência e a efetivação desse método de solução de conflitos pode se dar de modo judicial.
2. Regras de competência aplicáveis. Serão aquelas previstas. Serão aquelas indicadas a partir do art. 42 do Código de Processo Civil. Ganha grande destaque a regra da eleição de foro esculpida no art. 64 do Código de Processo Civil. Pela sua origem contratual, é comum que a cláusula compromissória esteja inserida em um contrato com disposições a respeito das medidas de apoio.

Jurisprudência: SEC 1; REsp 606345REsp 612439

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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