Artigo 21

0
2070

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.


1. Rito da ação de responsabilidade
É evidente que a forma adotada pelo legislador para a ação de responsabilização judicial é feita por Ação Civil Pública – ACP. Desta feita, nada mais natural que seguir o rito de julgamento do processo para apurar a responsabilidade administrativa por via do rito previsto na Lei n. 7.347/85.

A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública – LACP –, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Por sua vez, a ação civil pública é o instrumento processual concedido ao Ministério Público para o exercício do controle sobre os atos dos poderes públicos, exigindo a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade e a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, ao agente público. A ação civil pública também tem o viés repressor dos danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.

Sendo assim, já vimos que a competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, ou seja, no polo ativo estará a autoridade máxima de cada órgão ou entidade lesados e no polo passivo a pessoa jurídica investigada.

Traçando um paralelo com a LACP, o foro competente onde tramitará o PAR e suas medidas cautelares, na esfera judicial, é o do local onde ocorrer o dano, conforme disposição do artigo 2° da Lei da Ação Civil Pública, que firma a competência territorial. Essa opção legislativa leva em conta que o juiz do local do dano terá maior facilidade para colher as provas necessárias ao julgamento da causa. Ademais, a Lei no. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor -, prevê exceção à regra do local do dano para a Ação Civil Pública, quando o dano for nacional ou regional que abranja mais de um Estado, podendo tal regra ser prolongada para o rito do PAR.

Da mesma forma que a Ação Civil Pública, o artigo 21 da Lei Anticorrupção nos leva a entender que o PAR pode ser proposto subsidiariamente sob o rito ordinário ou sumário do processo civil, a depender do valor dado a causa, cabendo provimento liminar quando estiverem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Quanto à antecipação da tutela na judicialização do PAR, ainda não há tese doutrinária firme a respeito dessa possibilidade. No que tange às medidas cautelares, a LACP estatui a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à ação civil pública (artigo 19), portanto o procedimento da ação cautelar relativo ao PAR será o previsto no CPC.

Do mesmo modo que na ação popular, todos os recursos tanto para o juiz “a quo”, quanto para o juiz “ad quem”, são admitidos, nos exatos termos dispostos no CPC. Quando do recurso de sentença procedente, serão possíveis tanto o efeito suspensivo quanto o devolutivo, estando a cargo do Magistrado a forma na qual receberá o recurso. Para a sentença improcedente, será interposto recurso de ofício, somente transitando em julgado com o julgamento do recurso.

A execução da sentença deve ser providenciada pela parte interessada, pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública ou demais órgãos de representação judicial do ente público que sofre o dano, nos termos do artigo 15 da LACP.

2. Obrigação de reparar o dano
Já o parágrafo único penas corrobora a natureza reparatória da condenação judicial, tal qual já afirmamos nos comentários dos artigos anteriores, que a condenação terá o condão de reparar o dano causado.

De acordo com o artigo 586 do Código de Processo Civil – CPC, todo título executivo para ser passível de execução possui como qualidade essencial a liquidez e a certeza. Assim, caso uma sentença contenha condenação genérica, isto é faltar – lhe a liquidez, far-se-á necessária à sua liquidação, ou seja, a sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito, cumprindo à liquidação a quantificação em valores. Destaque-se que a liquidação de sentença ainda integra a fase de conhecimento.

O Código de Processo Civil de 1973 previu três modalidades de liquidação de sentença, de acordo com as providências necessárias para quantificação do dano. A primeira forma de liquidação é por cálculos do contador, prevista no artigo 604 do CPC que, atualmente deu lugar à apresentação de cálculos pelo próprio credor, as chamadas contas do credor, no caso de execução por quantia certa (artigo 652 e seguintes do CPC).

A segunda modalidade é a liquidação por arbitramento (artigo 606 do CPC), ela tem como finalidade a fixação de um valor por perito designado pelo juízo e é utilizada quando a sentença determinar, quando as partes assim convencionarem, ou quando a natureza do objeto exigir.

O terceiro e último tipo de liquidação é a liquidação por artigos (artigo 608 do CPC), cabível quando necessária a demonstração de fato novo ao juízo. Neste caso, são admitidos todos os meios de prova para apuração de tal fato considerado superveniente para o processo de liquidação.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui