Art. 909 – A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Ao TST, compete, privativamente, elaborar seu regimentos interno, “com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (art. 96, I, a, da Constituição Federal), o que inclui o estabelecimento da ordem dos processos.