Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único – Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945)
Somente os tribunais do trabalho (TRT e TST) têm competência para conciliar e julgar dissídios coletivos do trabalho. A competência para julgar dissídios coletivos é distribuída entre os tribunais trabalhistas levando em conta a extensão territorial do conflito de interesses, conforme se extraí do art. 677 da CLT e do art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88 (combinam-se, na hipótese, os critérios funcional e territorial para estabelecimento da competência para o caso concreto. Daí se falar em competência funcional territorial).
Aos Tribunais Regionais do Trabalho compete resolver os dissídios de âmbito regional, ou seja, os dissídios cujos efeitos sejam restritos ao território sob sua jurisdição (art. 677 da CLT), exceto em relação ao Estado de São Paulo, que é dividido em duas Regiões (2ª e 15ª), onde, segundo dispõe o art. 12 da Lei n. 7.520/86, cabe ao TRT da 2ª Região julgar os dissídios que afetem a jurisdição dos dois Tribunais e ao TRT da 15ª Região julgar os dissídios cujos efeitos sejam restritos à sua jurisdição.
Ao Tribunal Superior do Trabalho compete, por meio de sua Sessão de Dissídios Coletivos, conciliar e julgar os conflitos coletivos que abrangem mais de um Estado da Federação, ou seja, que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88). A Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004, reconhecia aos sindicatos a legitimidade para suscitar o dissídio (art. 114, § 2º). A Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, não faz referência aos sindicatos, dispondo que se recusando qualquer das partes a negociação coletiva ou a arbitragem é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Apesar da não alusão aos sindicatos, é inegável que eles têm, como representantes das respectivas categorias econômica e profissional na negociação coletiva (art. 8º, VI, da Constituição Federal), legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.
O art. 114, § 3º, da Constituição Federal atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para instaurar o dissídio em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público (o art. 10 da Lei n. 7.783/89 define serviços ou atividades essenciais).
Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá o dissídio ser instaurado por iniciativa das federações correspondentes, e, na falta delas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (art. 857, parágrafo único, da CLT).
Para alguns doutrinadores, o dissídio de greve só pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, posto que somente a ele é que fez referência o art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, o fato de ser reconhecido ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio de greve não significa que somente ele poderá fazê-lo. A legitimidade das partes para suscitar o dissídio no caso de greve, reconhecida no art. 8º da Lei n. 7.783/89, subsiste. Não se pode olvidar, inclusive, que a Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve (art. 114, III), dentre elas estando incluída aquela em que o empregador ou o sindicato da sua categoria requeira em juízo a declaração de ilegalidade da greve deflagrada por seus empregados. Do contrário, se não for o caso de serviço essencial com possibilidade de lesão ao interesse público (situação em que o Ministério Público poderia suscitar o dissídio), o empregador não teria direito de recorrer ao Judiciário, o que afronta o art. 5º, XXXV, da Carta da República, e somente lhe restaria ceder às pressões dos trabalhadores em greve.
O dissídio será instaurado mediante representação escrita ao presidente do Tribunal (art. 856 da CLT). A petição inicial de dissídio coletivo deverá conter: a) indicação do Tribunal a que é dirigida; b) designação e qualificação das entidades suscitantes; c) a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais e das categorias profissionais e econômicas envolvidas no conflito coletivo, além do quorum estatutário para deliberação da assembleia; d) a exposição das causas motivadoras do conflito coletivo ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembleia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior, bem como as bases de conciliação.
Devem instruir a petição inicial: a) as correspondências, registros e atas referentes à negociação coletiva tentada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho; b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo ou sentença arbitral, caso exista; c) cópia do edital de convocação da categoria para a assembleia (Orientação Jurisprudencial n. 29 da SDC do TST); d) cópia autenticada da ata da assembleia da categoria que aprovou as reivindicações a concedeu poderes para a negociação coletiva e a ação judicial; e) cópia autenticada do livro ou da lista de presença dos associados que participaram da assembleia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.
O sindicato somente pode instaurar o dissídio nos limites da autorização que lhe for outorgada pela assembleia (art. 859 da CLT). Daí a necessidade de registro na ata da assembleia da pauta de reivindicações aprovada pela categoria.
Frustrada a negociação coletiva de que tenha participado o mediador, deverá a petição inicial ser instruída com ata, lavrada pelo mediador, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).
O art. 859 da CLT dispõe que a representação dos sindicatos para instauração do dissídio de natureza econômica fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. A recepção do art. 859 da CLT pela Constituição Federal, no que comporta ao quorum a ser observado para aprovação da instauração do dissídio, não é pacífica na doutrina e jurisprudência. Existem a propósito dois pontos de vista: a) a validade da assembleia que legitima a atuação do sindicato está subordinada à observância do quorum fixado no art. 859 da CLT, que prevalece sobre o previsto em seus estatutos; b) a Constituição Federal (art. 8º, I) veda a interferência do Estado na organização sindical e assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo prevalecer, para instauração do dissídio, o quorum fixado em seu Estatuto.
A representatividade sindical, quando se trate de recorrer ao Poder Judiciário, deve ser apurada segundo parâmetros legais, em face de seus efeitos em relação a interesses de terceiros (categoria econômica ou empresa suscitada). Ademais, “o número ínfimo de empregados participantes da assembleia-geral deliberativa em face do número de associados do sindicato profissional não confere a este último representatividade para a propositura do dissídio coletivo, como decide este Tribunal” (TST, RODC 696.191/00, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJU 16.11.01, p. 443).