Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (2)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
2. A convenção nula. O compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os requisitos indicados no art. 10 da Lei de Arbitragem já analisados acima. Nessas hipóteses, se o defeito ou a falta dos requisitos não foi sanada, a única possibilidade é a anulação da sentença arbitral. Contudo, com tal alteração legislativa, a cláusula compromissória também é incluída na hipótese de nulidade, o que poderá ser discutido em sede judicial, mesmo após a decisão do árbitro a respeito pelo princípio da Kompetenz-kompetenz.