Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (1).
1. A Administração Publica na Arbitragem. Trata-se de uma especificação da lei que já vinha sendo adotada na prática. Embora a arbitragem já fosse reconhecida no âmbito da administração pública direta e indireta, considerou-se útil essa inclusão na lei.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações (1). (NR)
1. Capacidade de Contratar. A indicação faz referência à capacidade de contratar, isto é, à arbitrabilidade subjetiva. É uma mera especificação do caput desse artigo.