Artigo 824

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Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Inquirição separada das testemunhas. As testemunhas serão inquiridas separadamente (e não coletivamente), de modo que o depoimento da testemunha não poderá ser ouvido pelas demais testemunhas que ainda não depuseram (CLT, 824). Objetiva-se, com isto, impedir que as testemunhas que ainda não depuseram sejam influenciadas ou desvirtuem seus depoimentos, perdendo, assim, sua espontaneidade.

Nem sempre, porém, será possível evitar que as testemunhas que ainda não depuseram tenham contato com as declarações das testemunhas que as precederam. Isso ocorre, por exemplo, na hipótese de oitiva de certas testemunhas no juízo da demanda e de outras em juízo diverso (mediante solicitação por carta precatória). Tal ocorrência, por óbvio, não gera nulidade.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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