Artigo 823

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Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Requisição de testemunha. Cumpre às partes convidar as testemunhas que desejarem ouvir em audiência, sendo dispensada a apresentação do rol destas (CLT, 825 e 852, § 2º). Sob cominação de preclusão (salvo se houver comparecimento espontâneo), cumpre às partes, porém, arrolar previamente a testemunha que for funcionário ou empregado público, civil ou militar, em efetivo exercício (excluem-se, portanto, os que estiverem em férias, licenciado, em disponibilidade, aposentado ou reformado). Arrolada a testemunha, o juiz oficiará ao chefe da repartição desta ou ao comandante do corpo em que servir, requisitando-a (CLT, 823). Objetiva-se, com isto, evitar a interrupção do serviço público, de modo que o chefe ou comandante possa indicar um substituto para desempenhar as funções da testemunha.

Testemunhas com prerrogativas. Sob cominação de preclusão (salvo se houver comparecimento espontâneo), cumpre às partes, também, arrolar previamente a testemunha que possua a prerrogativa de designar dia, hora e local para sua inquirição – Presidente da República; Vice-Presidente da República; Presidente do Senado; Presidente da Câmara dos Deputados; Ministro de Estado; Ministro do STF, STJ, STM, TSE, TST e TCU; Procurador-Geral da República; Senador; Deputado Federal; Governador; Deputado Estadual; Desembargador de TJ, TRF e TRT; Juiz de TER; Conselheiro de TCE e do DF; embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil (CPC, 454); Juiz de Direito, Federal e do Trabalho e Auditor Militar (LC n. 35/79, 33, I). Arrolada a testemunha, ser-lhe-á enviado ofício, devidamente instruído com cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha (CPC, 454, § 1º), solicitando que designe dia, hora e local para sua inquirição.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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