Artigo 614

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Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º – As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, a remessa de uma via do instrumento normativo ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Emprego e Salário ou órgãos regionais do MTE) no prazo de 8 (oito) dias,  para conhecimento, registro e arquivamento. É certo, no entanto, que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para analisar o conteúdo da norma ou emitir juízo de valor sobre o conteúdo da norma coletiva, tratando-se no caso de ato administrativo vinculado, meramente formal. Caso o agente administrativo identifique qualquer ilegalidade ou irregularidade, deverá denunciar o fato aos interessados e também ao Ministério Público do Trabalho para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a norma coletiva (convenção e acordo coletivo) entrará em vigor três dias após a data da entrega de uma via no Ministério do Trabalho e, por essa razão, tem-se certo que a não realização do depósito da via da norma coletiva na Delegacia Regional do Trabalho para registro e arquivamento, tornará inexigíveis as obrigações assumidas, pois o legislador vincula seus efeitos jurídicos ao depósito no Ministério do Trabalho, sem o depósito a norma coletiva fica desprovida de força normativa, o que não impede das partes cumprirem seus preceitos por liberalidade. Isto significa que só pode ser exigido o comprimento da norma coletiva passado 3 (três) dias do pedido de registro, podendo ainda, as partes, fixarem outro prazo  para a entrada em vigor, desde que não prejudique os direitos adquiridos pelos trabalhadores.

A publicidade se dará com a divulgação da norma coletiva, aos interessados, pela afixação, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias autênticas da convenção coletiva ou do acordo coletivo nas entidades sindicais e,  também, em local apropriado nas empresas e estabelecimentos. O não atendimento desta regra constituiu infração de natureza administrativa.

O prazo máximo de vigência das convenções coletivas e acordos coletivos é fixado no § 3º, do artigo 614, em dois anos. Na prática, são celebrados por apenas um ano. Contudo, por força de lei, podem ser revistos, prorrogados, denunciados, ou revogados, total ou parcialmente, desde que observadas as devidas formalidades. Transcorrido o prazo de vigência, as cláusulas ajustadas perdem sua eficácia em relação aos contratos de trabalho, prevalecendo a que estiver estipulada no novo instrumento normativo.

A jurisprudência do TST não tem admitido à estipulação de clausula de prorrogação automática da norma coletiva, assim como a celebração de convenção ou acordo coletivo por prazo indeterminado.

OJ 322 do TST – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. DJ 09.12.2003

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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