Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II- Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III- Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII – Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O artigo 613 da CLT aponta as cláusulas, que podem ser denominadas de conteúdo mínimo á ser observado, dispondo sobre a obrigatoriedade de serem observados os seguintes requisitos, na norma coletiva: a)- Designação dos sindicatos convenentes; b)- Prazo de vigência não superior a dois anos; c)- Categorias de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos; d)- Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho, durante a vigência; e)- Normas para conciliação dos litígios; f)- processo de prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos; g)- direitos e deveres dos empregados e das empresas; h)- penalidades para os sindicatos convenentes, os empregadores e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Ao tratar do conteúdo dos instrumentos normativos, entendemos que a classificação adotada por Kaskel e Hueki-Nipperdey citada por Segadas Viana é a que se apresenta mais completa. O referido autor, classifica as clausulas que compõem as convenções e os acordos coletivos em três grupos: a) clausulas de envoltura, que são as regras que tratam sobre a forma, duração, terminação e revisão; b) Clausulas normativas, isto é, o conjunto de normas destinadas a reger o contrato de trabalho; e c) clausulas obrigacionais ou elemento obrigatório, constituído pelas disposições que fixam obrigações que assume cada uma das partes contratantes”.[1] Alguns doutrinadores apontam, ainda, a existência de Clausula de Paz, ao fundamento de que toda a convenção e acordo coletivo trazem implícitos a Clausula de paz, pois a celebração do ajuste, tem como fim, pacificar os conflitos de trabalho e, também, alguns afirmam a existência de Clausulas sociais, assim entendidas, aquelas que estabeleçam regras para a solução de futuros conflitos. Ronaldo Lima dos Santos[2] aponta ainda a existência de clausulas operacionais autorizativas, ou seja, cláusulas pelas quais as partes legitimam a adoção de um instituto ou procedimento, previsto em lei, mas que tem a sua implementação ou validade condicionada à regulamentação por norma coletiva. Normas onde se conjugam a heteronímia estatal com a autonomia privada coletiva. Exemplo, cláusula que permite a contratação de jornada de trabalho de tempo parcial, suspensão do contrato de trabalho para frequentar curso de qualificação profissional ( artigo 476-A ) etc…
No parágrafo único do artigo 613 da CLT, o legislador deixa certo que a forma é requisito essencial à validade da convenção coletiva e do acordo coletivo, tratando-se, portanto, de um negócio jurídico formal, não sendo válida a norma coletiva se não observadas as solenidades prescritas e ser obedecida a regra do artigo 613 da CLT, onde se tem que, a convenção coletiva e o acordo coletivo deverão ser celebrados por escrito, não podendo conter emendas ou rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes, e uma via destinada ao arquivamento e registro na Delegacia Regional do Trabalho.
[1] Sussekind, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho . 17 ed. Vol.2 São Paulo LTR.1997., p.1.164
[2] idem p. 214/215