Artigo XXVII
- Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
- Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Neste artigo, além de consolidar o acesso aos direitos culturais, a DUDH protege os direitos do autor, tanto em aspectos materiais quanto em aspectos morais. Vale destacar que os direitos morais do autor estão ligados à autoria da obra, a vinculação que o autor tem com o resultado de sua atividade criativa. São direitos personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, ao passo que os direitos patrimoniais do autor estão ligados aos frutos da comercialização deste trabalho, podendo o autor usar, fruir e dispor de seus inventos e produtos de criação.
Na CF/88, a proteção do direito autoral pode ser encontrada nos incisos XXVII a XXIX do art. 5º da CF/88, como se pode verificar:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
A questão da remuneração do autor já foi objeto da atenção do STF, que editou a Súmula 386, dispondo sobre o recolhimento de valores devidos a título de direitos autorais aos autores de músicas profissionalmente executadas; no entanto, tal pagamento não será devido quando a execução da música for realizada de modo amadorístico, a título de diversão, como se pode verificar abaixo.
“Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.” (Súmula 386. https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=386.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas)
Em relação à proteção de direitos culturais e do respeito à pluralidade cultural do povo brasileiro, encontra-se interessante julgado, que trata do respeito à cultura própria de comunidades indígenas e da necessidade de se evitar o processo de aculturamento, que leva à perda de todo um patrimônio cultural específico:
“Os arts. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.” (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133)