Artigo XXVI
- Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
- A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
- Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
A formação integral do indivíduo depende da instrução, bem como dela dependem a adequada realização de uma série de outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e manifestação, a liberdade de associação e reunião e os direitos políticos. De uma instrução adequada depende a formação do pensamento crítico, fundamental para garantir um agir autônomo e condizente com a dignidade humana. Em sendo assim, cabe aos Estados assegurar o acesso à instrução, garantindo a sua gratuidade ao menos nos níveis mais básicos.
Ao considerar que a instrução elementar será obrigatória, a DUDH estabelece um limite à liberdade dos pais, pois não lhes é dado o direito de privar seus filhos do ensino formal. É necessário, também, que a educação seja voltada para a formação de um ser humano íntegro, tolerante e preparado para a vida em sociedades plurais, nas quais valores distintos encontram abrigo. Na CF/88, tal preocupação foi consolidada no caput do art. 205, onde se diz que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Adiante, no art. 227, o direito à educação também aparece como integrante da percepção da proteção integral, doutrina adotada pelo constituinte originário como vetor da formação da criança, do adolescente e do jovem.
A respeito da garantia de acesso à educação infantil, o STF já se posicionou:
“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, Segunda Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428).