Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Trata-se de dispositivo que visa fazer com que os Estados tornem efetiva a prestação jurisdicional. Ao contrário do que afirma o dito popular, a justiça que tarda é falha, e estimula a desesperança e o justiciamento, pois a vítima não pode ser forçada a concordar com a injustiça. Vale ressaltar que, em 1998, a ideia de eficiência foi erigida a princípio expresso, aplicável à Administração Pública, que passa a ter o dever de responder com presteza às demandas da sociedade.
No entanto, para além da ideia de celeridade, há que se destacar a ideia de segurança jurídica, pois a tutela jurisdicional deve ser prestada em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório e do respeito ao juiz natural, dentre outros.
Em relação à duração razoável do processo, o STF manifestou-se no seguinte sentido:
“(…) de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a ‘lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (‘universalização da Justiça’, também se diz).” (HC 94.000, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-6-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3- 2009. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=580953)