Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
I – para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Durante muito tempo, a arrecadação do valor da contribuição sindical contemplava apenas quatro destinatários, ou seja, participavam do rateio da contribuição sindical os sindicatos, as federações, as confederações e a União. Posteriormente foi editada a Lei n. 11.648/08, que regulamentou a existência jurídica das centrais sindicais e alterou os artigos 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que as centrais representativas passaram a ser financiadas com 10% da parte que cabia ao Ministério do Trabalho e Emprego, da Conta Emprego e Salário, administrada pelo FAT. Para este fim, o sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a qual estiver filiado, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação de créditos. A deliberação deverá ser interna e democrática, no caso dos sindicatos, por meio de assembleias sindicais; no caso das Federações e Confederações através dos respectivos Conselhos. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada integralmente à “Conta Especial Emprego e Salário”. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores, decorrentes de suas atribuições legais. É certo, também, que a Lei nº 11.648/2008 apenas regularizou a existência jurídica das Centrais sindicais, no entanto, não modificou em nada a estrutura sindical brasileira, de forma que, as centrais sindicais não fazem parte do sistema confederativo de representação sindical, não possuindo personalidade sindical, mas sim, natureza jurídica de Associação Civil, sem poderes de representação das categorias profissionais ou econômicas em razão do princípio Constitucional da Unicidade Sindical e da representação por categoria. A Lei que regulamenta as centrais sindicais deixa certo que as referidas entidades não irão concorrer com os sindicatos ou comprometer suas prerrogativas de negociação coletiva, uma vez que, o seu papel será de caráter político-institucional, ou seja, as centrais não estão legitimadas a promover negociação coletiva, as quais continuam a ser praticadas pelos sindicatos nos níveis anteriores sem nenhum tipo de modificação, mas poderão participar de negociações em órgãos tripartites que são, como é sabido, aqueles integrados pelas três partes interessadas na questão trabalhista, Governo, empresas e trabalhadores, ou seja, poderão participar de pactos sociais. Considerando-se que as contribuições sindicais, por força de lei, se destinam ao custeio do sistema confederativo, encontra-se em fase de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4067/2008.
Também, há na doutrina quem afirme estar revogado o dispositivo legal em tela, na parte que trata da participação do Estado no rateio da contribuição sindical, afirmando restar violado o princípio da liberdade sindical, e da impossibilitada da intervenção do Estado na estrutura sindical, sustentando que tal percentual, no momento, deveria ser rateado entre os demais destinatários da cobrança. Mas, o entendimento que prevalece é o de que esse inciso foi recepcionado pela Constituição Federal, ao fundamento de que, não é hipótese de intervenção do Estado na estrutura sindical, mas uma preocupação com o custeio para situações graves de trabalhadores sem garantias mínimas. Também se verifica, que as centrais são órgãos unilaterais de âmbito nacional, não tendo correspondente no mesmo nível centrais sindicais de empregadores e, por esta razão, as contribuições sindicais patronais não sofreram alteração no que se refere ao rateio da contribuição arrecada.
[1] Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648/2008, de 31/03/08, DOU de 31/03/08 – Redação anterior: I- 5% Confederação II – 15% para a federação; III – 60% para o sindicato respectivo; IV – 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”.