Artigo 578

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Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

O patrimônio das entidades sindicais é constituído por bens, rendas decorrentes destes bens, doações, e principalmente pelas receitas decorrentes das contribuições devidas e cobradas dos integrantes da categoria e sócios do sindicato, tais como: a contribuição sindical, a contribuição, confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade associativa.

A cobrança de contribuição compulsória, em favor das entidades sindicais, foi inicialmente autorizada pelo Decreto-lei n. 1.402, de 05 de julho de 1939. O artigo 3º, alínea “f” desse Decreto-lei, deu aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas”. O art. 38, alínea “a”, dispunha, por sua vez, que constituem patrimônio das associações sindicais “as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea “f” do art. 3º”.

Apesar de ter autorizado a imposição de contribuição compulsória, o Decreto-lei n. 1.402, de 1939, não estabeleceu o valor nem a forma de arrecadação da referida contribuição. Por esta razão, em 08 de julho de 1940, foi editado o Decreto-lei n. 2.377, que dispunha sobre o pagamento e a forma de arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos pelos que participavam das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades, denominando-as “imposto sindical”.

Em 14 de maio de 1942, foi editado o Decreto-lei n. 4.298, que tratava do recolhimento e aplicação do imposto sindical criando os mecanismos que vigoram até hoje, com poucas modificações, pois os critérios e procedimentos implantados pelos Decretos-leis n. 2.377, de 1940, e 4.298, de 1942, foram incorporados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Posteriormente, em 14 de novembro de 1966, o Decreto-lei n. 27 acrescentou artigo ao Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), confirmando a incidência e exigibilidade da “contribuição sindical”, denominação que passou a ter o imposto sindical, “sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei n. 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. A referência ao art. 16 revela que, já naquela época, cogitava-se da extinção do então denominado imposto sindical, medida que deveria ser avaliada por comissão designada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. Para Sergio Pinto Martins, “A nomenclatura imposto não era adequada, pois apenas parte da arrecadação era destinada ao Estado e o restante era dividido pelo sistema sindical. Logo, era destinada a entidade diversa do Estado, que utilizava a maior parte do valor arrecadado. Na verdade, porém constituía-se em contribuição, dado seu destino especial: atender uma espécie do gênero tributo”.[1]


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; contribuições assistencial, confederativa e sindical. São Paulo, Atlas, 1998, p. 57.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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