Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
O direito de dissociação é exercido diretamente pelos interessados, não tendo mais aplicação a parte do dispositivo que condiciona o desmembramento a decisão da Comissão do Enquadramento Sindical. Todavia, se o grupo em dissociação não oferecer efetiva vida sindical, seu intento poderá ser obstado judicialmente por qualquer interessado.