53.02 – PRAZO DA LOCAÇÃO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
3061

O locador e o locatário podem livremente estipular o prazo de duração do contrato de locação, mas quando esse for superior a dez anos é necessária autorização do outro cônjuge no tocante a tal período, seja qual for o regime de bens, exceto o regime consensual de separação de bens.

A jurisprudência tem entendido que no regime obrigatório de separação de bens é necessária a anuência do outro cônjuge, pois esse regime de bens não decorre da vontade do casal, pois é imposto por disposição legal.

Obs. A separação obrigatória é estipulada no artigo 1641 do Código Civil: os maiores de setenta anos e os que dependerem de suprimento judicial para casar, etc.

A regra é válida para os contratos de locação comercial ou residencial e válida para ambas as partes: o locatário e locador.

A ausência da vênia conjugal, ou seja, a falta de concordância do outro cônjuge quanto à duração do contrato de locação excedente há dez anos não resulta em ato contratual nulo ou anulável. A parte prejudicada poderá apenas pleitear a redução do contrato para dez anos, por exemplo, no caso de uma locação de quinze anos no qual a mulher não anuiu na contratação. É possível efetuar a revisão contratual de modo a reduzir tal prazo para dez anos.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Nas locações residenciais o melhor prazo do contrato de locação para o proprietário é o de trinta meses. É que a retomada por denúncia vazia exige esse prazo mínimo.

A denúncia vazia é a retomada do imóvel locado pelo proprietário sem que este tenha que dar qualquer justificativa. Por exemplo, não é necessário que ele especifique que o imóvel será para o seu próprio uso, o de um filho, ou outro motivo específico, basta tão somente dizer que não quer mais o locatário no imóvel.

Para o inquilino é melhor o prazo inferior a trinta meses, mas dificilmente qualquer imobiliária aceitará prazo menor devido à praxe de mercado.

Uma saída para essa exigência quando as partes desejem um contrato de menor prazo e inserir uma cláusula em que ambas as partes possam rescindir o contrato a qualquer tempo sem penalidade, principalmente multa.

Obs. Maiores detalhes nos itens 53.19-Denuncia Vazia e 53.20 Locação Comercial – Ação Renovatória dessa obra.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Artigo anterior53.01 – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – LEI DO INQUILINATO
Próximo artigo53.03 – VEDADO RESCISÃO PELO LOCADOR
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui