45 – EMPRESAS

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Vamos supor que você e seus vizinhos resolvem fazer uma festa junina na rua, para arrecadar fundos para paroquia do Padre José. A festa será na rua onde você reside. Primeiro vocês têm um líder e geralmente é o autor da ideia ou com DNA de empreendedor. Esse, que seria o Presidente, nomeia, convoca reunião com os vizinhos, nomeando donas de casa:  Dona Eurites, para fazer os Doces; Dona Laurinda, para fazer o salgado; Dona Cleide, para fazer o quentão. O Sr. Prado, que é carpinteiro, para fazer as barracas. Sr. Alberto, que designer numa empresa, para fazer os cartazes e Albertinho, que trabalha em informática, mandar uma mala direta para o pessoal do Bairro para anunciar a festa e por último o Sr. Conrado, que é Contador, fazer o orçamento e custo de cada item, a cobrar do pessoal, arrecadar o dinheiro e afinal entregar lucro para o Padre. O Presidente – após o orçamento – solicita que cada vizinho colabore com o Capital, que será devolvido após o termino da festa, quando então o lucro será entregue para a Igreja.

A empresa é idêntica, mas que difere na unidade econômica-social por elementos materiais e técnicos, buscando o lucro. Da mesma forma da organização: sócios unidos com “affectio societatis” como na festa e com o desejo de colaborar buscando um fim comum, todos unidos com e ânimo e sentimento de trabalho. É lógico que é essencial o capital. E. como na festa, precisa ter objetivo e liderança: que é o Presidente.

Como regra geral, para ser sócio de uma sociedade é necessário ser maior de dezoito anos ou emancipado. O funcionário público não pode ser sócio de empresa, proibido por estatuto. Por exemplo: é incompatível um fiscal da Receita ser sócio em uma empresa.

NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; 

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos; 

c) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados;  os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; os estrangeiros (sem visto permanente); os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;  os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvada o disposto na legislação específica;  Observação: português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode requerer inscrição como Empresária, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens; e a capacidade dos índios será regulada por lei especial. Copilado do site da JCCCSP.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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