38.05 – RESCISÃO DO CONTRATO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO RECÍPROCA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Os contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco do empregado ou empregador de rescindir, são devidas as seguintes verbas:

Saldo de Salário

= 13º Proporcional

= férias vencidas, se houver acrescida de 1/3.

= férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

= liberação do FGTS (40% da multa)

Por justa causa é devida as seguintes verbas:

Saldo de Salário

=13º. Proporcional

Rescisão indireta do empregado a denominada justa causa são devidas as seguintes verbas:

= Aviso Prévio

= Saldo de Salário

=13º. Proporcional

= férias vencidas, se houver acrescida de 1/3.

= férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

= liberação do FGTS (40% da multa.

DICAS DO BATALHA DA VIDA

O contrato por prazo determinado é mau negócio para o empregado quando constar cláusula assecuratória de rescisão do contrato para ambas as partes e a qualquer tempo.

Se a empresa demite o empregado receberá as verbas da mesma forma que o contrato normal de trabalho.

Se for pedida a demissão antecipada terá que inclusive indenizar os prejuízos sofridos pelo empregador por essa antecipação.

É certo que para a empresa assinar o contrato por prazo determinado há risco grande, pois terá que pagar 50% dos salários faltantes em caso de demissão antecipada.

Ambos – empregados e empregadores – precisam ponderar muito todas as facetas da prestação de serviço antes da assinatura dessa modalidade de contrato.

Conforme comentamos, para os cálculos de todas as verbas, quer no contrato indeterminado quer no prazo determinado, as horas extras habituais, salários indiretos e outros benefícios deverão integrar ao salário.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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