25.02 – A ABERTURA DA SUCESSÃO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Para que possa haver sucessão causa mortis, necessariamente há que se ter a morte do autor da herança e a vocação hereditária que é uma ordem preferencial, disciplinada por lei, daqueles que podem suceder.

A sucessão considera-se aberta no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Vale dizer que a abertura da sucessão corresponde, em termos técnico-jurídicos, a uma situação de ruptura, de cisão, de perda relativa, que a morte de alguém vai necessariamente gerar, quanto às situações jurídico-patrimoniais de que esse alguém era titular.

É, portanto, evidente que a morte é pressuposto, é a causa da sucessão. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.

A sucessão se abre no momento da morte do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida.

É no momento da abertura da sucessão que a designação sucessória se fixa na vocação: o chamado a suceder é o titular da designação sucessória prevalecente, no momento da abertura da sucessão.

O conceito de vocação não é um conceito unívoco, ele implica, por força conjugada da atuação de um fato designativo e da morte, a atribuição ao sucessível ou sucessíveis chamados, portanto aos sucessores virtuais, do direito de suceder, um direito potestativo, sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição, originário e instrumental de aceitar ou repudiar a herança ou o legado que lhes compete.

O herdeiro no exercício do direito de suceder pode aceitar ou repudiar a herança, esse exercício retroagirá na sua eficácia jurídica, à data da abertura da sucessão.

O patrimônio do falecido adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.

O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do “de cujus”.

Mas, resta sabermos qual o lugar da abertura da sucessão.

O lugar da abertura da sucessão é o último domicílio do autor da sucessão. O sistema de situar espacialmente a abertura da sucessão no último domicílio do falecido tem não só a vantagem de juridicamente, para efeitos vários, unificar o fenômeno sucessório, como também de o reportar a um local normalmente mais conhecido por todos aqueles que têm interesses ligados à herança (credores, fisco) do que, por exemplo, o domicílio dos herdeiros ou o lugar da situação dos bens.

DICA DA BATALHA DA VIDA

Todos os bens do falecido, obrigações passadas e futuras compõem o espólio. A primeira providência que deve ser feita é o inventário. Relacione todos os bens, sem exceções, imóveis, móveis, automóveis, ações, títulos de clube, aplicações financeiras, depósitos bancários. Relacione as dívidas e obrigações. Se for positivo o patrimônio, divide-se entre os herdeiros.

Lembre-se, briga é instrumento de otário! Se houver briga entre os herdeiros o litígio desidrata o patrimônio. Procure a conciliação entre os herdeiros a todo custo. Não deixe que questões sentimentais do passado reflitam em questões meramente materiais. 


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

    • Bom dia Marilda!
      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta de um advogado (a) da sua confiança.

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