Para que possa haver sucessão causa mortis, necessariamente há que se ter a morte do autor da herança e a vocação hereditária que é uma ordem preferencial, disciplinada por lei, daqueles que podem suceder.
A sucessão considera-se aberta no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Vale dizer que a abertura da sucessão corresponde, em termos técnico-jurídicos, a uma situação de ruptura, de cisão, de perda relativa, que a morte de alguém vai necessariamente gerar, quanto às situações jurídico-patrimoniais de que esse alguém era titular.
É, portanto, evidente que a morte é pressuposto, é a causa da sucessão. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
A sucessão se abre no momento da morte do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida.
É no momento da abertura da sucessão que a designação sucessória se fixa na vocação: o chamado a suceder é o titular da designação sucessória prevalecente, no momento da abertura da sucessão.
O conceito de vocação não é um conceito unívoco, ele implica, por força conjugada da atuação de um fato designativo e da morte, a atribuição ao sucessível ou sucessíveis chamados, portanto aos sucessores virtuais, do direito de suceder, um direito potestativo, sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição, originário e instrumental de aceitar ou repudiar a herança ou o legado que lhes compete.
O herdeiro no exercício do direito de suceder pode aceitar ou repudiar a herança, esse exercício retroagirá na sua eficácia jurídica, à data da abertura da sucessão.
O patrimônio do falecido adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do “de cujus”.
Mas, resta sabermos qual o lugar da abertura da sucessão.
O lugar da abertura da sucessão é o último domicílio do autor da sucessão. O sistema de situar espacialmente a abertura da sucessão no último domicílio do falecido tem não só a vantagem de juridicamente, para efeitos vários, unificar o fenômeno sucessório, como também de o reportar a um local normalmente mais conhecido por todos aqueles que têm interesses ligados à herança (credores, fisco) do que, por exemplo, o domicílio dos herdeiros ou o lugar da situação dos bens.
DICA DA BATALHA DA VIDA
Todos os bens do falecido, obrigações passadas e futuras compõem o espólio. A primeira providência que deve ser feita é o inventário. Relacione todos os bens, sem exceções, imóveis, móveis, automóveis, ações, títulos de clube, aplicações financeiras, depósitos bancários. Relacione as dívidas e obrigações. Se for positivo o patrimônio, divide-se entre os herdeiros.
Lembre-se, briga é instrumento de otário! Se houver briga entre os herdeiros o litígio desidrata o patrimônio. Procure a conciliação entre os herdeiros a todo custo. Não deixe que questões sentimentais do passado reflitam em questões meramente materiais.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Os genitores , mortos, não estipulou o sucessor, entre os herdeiros como fica a sucessão
Bom dia Marilda!
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