I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Já comentamos todas essas causas que ensejam anulação do casamento esboçada no item I, II.
Quanto ao item III coação física ou moral. Por exemplo, pai da noiva sob a ameaça de morte ameaça o noivo a casar em face da gravidez da filha.
O item IV: conforme já comentado é o incapaz, por exemplo, o doente mental em momento de rara lucidez contrai o casamento.
O item V: é passível de anulação o casamento realizado por procurador com desconhecimento de um dos cônjuges e ao do próprio procurador que a procuração estava revogada.
Mas se os cônjuges morarem juntos, demonstrando o ânimo de estar casado, o casamento é convalidado. O Estado é sempre pró-casamento em face de sua magnitude perante a sociedade.
VI – por incompetência da autoridade celebrante o Juiz de paz não tinha competência territorial para celebrar o casamento;
Não se anulará o casamento por motivo de idade dos cônjuges não terem na época da celebração a idade mínima estabelecida em lei, quando o casamento resultar em gravidez.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
