Artigo 521

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Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Este dispositivo contém incompatibilidades com a Constituição Federal, notadamente com os princípios da liberdade de associação (art. 5º, XVII), de reunião (art. 5º, XVI) e de opinião (art. 5º, IX), bem como com o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I) e, portanto, não foi recepcionado integralmente. Nessa categoria estão os dispositivos que visam afastar os sindicatos da vida política nacional, bem como limitar o exercício da cidadania pelos dirigentes sindicais (letras “a”, “d” e “e”). As restrições legais possíveis somente são as estabelecidas na legislação eleitoral, que tem como destinatária os partidos políticos e os candidatos (v.g., Lei 9.096/1995, art. 31, IV; Lei 9.504/1997, art. 24, VI; Lei Complementar nº 64, art. 1º, inciso II, alínea g).

A remuneração do dirigente sindical, em regra, é matéria que deve ser versada no respectivo estatuto, aplicando-se as alíneas “b” e “c” e o parágrafo único apenas em caráter suplementar.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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