Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
A associação sindical é livre e a lei não pode exigir autorização do Estado para a criação de entidades sindicais, salvo o registro no órgão competente (CF, art. 8º, I), não sendo mais exigível a prévia constituição da associação profissional de que trata este artigo como condição para o reconhecimento de um sindicato.
De acordo com o entendimento do STF, até que a lei regulamente de forma diversa, o Ministério do Trabalho é o órgão de registro das entidades sindicais de qualquer grau para fins de controle da unicidade (Súmula nº 677). Para obter registro sindical, o agrupamento precisa, antes, adquirir personalidade jurídica como associação civil de direito privado mediante registro em cartório de registro civil (CC, art. 45 e LRP, art. 114, I).
O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é um ato vinculado e, portanto, sujeito ao controle jurisdicional. Os procedimentos para o registro são regidos por ato ministerial. Atualmente está em vigor a Portaria MTE nº 326/2013, que revogou a Portaria MTE nº 186/2008 (parcialmente alterada pela Portaria MTE nº 2.451/2011), salvo quanto ao registro de entidades de grau superior.