TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (art 229 a 244) Artigo 235 By Nathalia Mazzonetto - 3 de setembro de 2014 0 822 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA! 1. Prazo em curso. Pela norma do artigo 235, devem ser respeitados os prazos em curso, assegurando o prazo concedido pela lei anterior.