Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
1. Garantia de prioridade. O artigo 7º da Lei 5772/71 previa a possibilidade de um inventor, antes de depositar um pedido de patente, fazer demonstrações ou comunicações à entidades científicas ou exibir o privilégio em exposições oficiais ou oficialmente conhecidas. Caso pretendesse depositar o pedido de patente, o inventor deveria o fazer no prazo de 01 (um) ano, em caso de invenção, ou 06 (seis) meses, nos casos de modelos ou desenhos. A lei nova possui dispositivo semelhante, mas alterou a “garantia de prioridade” pelo período de graça. O artigo 12, mais benéfico ao inventor, previu o prazo de 01 (um) ano tanto para as invenções quanto para os modelos de utilidade. Pela norma do artigo 234, é assegurado fazer uso de seu pedido de garantia de prioridade, até o término do prazo em curso.