Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
1. Representação da parte domiciliada no exterior. Nos casos em que as partes estejam domiciliadas no exterior (independentemente do caráter público ou privado), deverão se fazer representadas no país por procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para atuar em seu nome administrativa e judicialmente, podendo, inclusive, receber citações em seu nome. Na mesma linha, a previsão do artigo 127 antes comentado.