Art. 132. O titular da marca não poderá:
1. Limitações ao direito decorrente da marca.
I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
1. Uso regular da marca por comerciantes e distribuidores.
II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
1. Indicação da destinação do produto.
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
1. Livre circulação no mercado. Vedação à importação paralela.
IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
1. Mera citação da marca publicamente destituída de exploração comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.