Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
1. Prosseguimento da nulidade mesmo com a extinção do registro. O legislador previu que o processo de nulidade prosseguirá mesmo que extinto o registro. Essa diretriz tem pertinência, sobretudo, para efeitos de eventual indenização daqueles que possivelmente tenham sido acionados pelo titular do registro anulando sob o fundamento de violação de direitos.