Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
1. Concessão do registro independentemente do exame de mérito. Uma das particularidades do registro de desenho industrial é que a sua concessão se dá com base num exame superficial e de forma, independentemente de qualquer análise de mérito para aferição dos requisitos da novidade e originalidade. O exame de mérito, no caso do desenho industrial, é diferido e mediante requerimento, na forma do artigo 111 desta Lei. Disso decorre que se trata de um direito precário e com um grau de segurança relativo. Porém, o titular, caso tenha interesse em reforçar a segurança do título concedido pelo INPI, pode requerer o exame do objeto do registro quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, nos termos do artigo 111 da LPI.
2. Processamento e exame do pedido. O artigo em referência traz as etapas percorridas ao longo da tramitação do pedido de registro de desenho industrial.