Artigo 95

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Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.


1. Definição de Desenho Industrial e noções gerais. Confira comentários ao artigo 94 desta Lei.

2. A noção de ‘ornamental’ para efeitos da Lei. Ao fazer referência à forma plástica ornamental para tratar da proteção por desenho industrial o legislador introduz um conceito atécnico e de alto conteúdo subjetivo. O termo ornamental remete às noções gerais de enfeites, adornos, embelezamento, porém, como bem leciona Lucas Martins GAIARSA, o legislador aqui não buscou invocar a noção de beleza, arte.

Nas suas palavras: A lógica mostra que, no sentido empregado no texto da lei, ornamental é claramente o contraponto de funcional, e nada mais do que isso. Deflui da lei que o que caracteriza um desenho industrial é o seu destino. Sendo um objeto que se insere em um contexto técnico, ou industrial, seu uso não se tornar obra de arte, algo explícito no art. 98 da LPI: “Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.” Destaque-se o ênfase: “puramente artístico”, para não deixar dúvida que nessa exclusão a finalidade é totalmente artística, sem pretensões utilitárias ou funcionais.

(…) É importante dizer que essa é uma discussão inglória, pois nada que se diga sobre o assunto, e nenhum exemplo que envolva a intersecção entre arte e tecnologia é totalmente estanque. Por exemplo: uma estátua pequena pode vir a ser funcional, como peso de papel, ou uma tela de Monet pode transcender seu caráter puramente artístico, quando serve de estampa para forração para milhares de poltronas de ônibus utilizados em transporte público. (…) Enfim, dentro da maior clareza possível que se possa balizar uma definição, um objeto capaz de ser protegido por registro de desenho industrial é necessariamente útil, mas apenas quanto aos seus aspectos funcionalmente inúteis – quais sejam, seus ornamentos. (GAIARSA, Lucas Martins. Registro de Desenhos Industriais – Esse Desconhecido, in Boletim da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), [Boletim ASPI nº 40 – Abril a Junho de 2013, São Paulo]).

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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