Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
1. Definição de Desenho Industrial e noções gerais. Confira comentários ao artigo 94 desta Lei.
2. A noção de ‘ornamental’ para efeitos da Lei. Ao fazer referência à forma plástica ornamental para tratar da proteção por desenho industrial o legislador introduz um conceito atécnico e de alto conteúdo subjetivo. O termo ornamental remete às noções gerais de enfeites, adornos, embelezamento, porém, como bem leciona Lucas Martins GAIARSA, o legislador aqui não buscou invocar a noção de beleza, arte.
Nas suas palavras: A lógica mostra que, no sentido empregado no texto da lei, ornamental é claramente o contraponto de funcional, e nada mais do que isso. Deflui da lei que o que caracteriza um desenho industrial é o seu destino. Sendo um objeto que se insere em um contexto técnico, ou industrial, seu uso não se tornar obra de arte, algo explícito no art. 98 da LPI: “Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.” Destaque-se o ênfase: “puramente artístico”, para não deixar dúvida que nessa exclusão a finalidade é totalmente artística, sem pretensões utilitárias ou funcionais.
(…) É importante dizer que essa é uma discussão inglória, pois nada que se diga sobre o assunto, e nenhum exemplo que envolva a intersecção entre arte e tecnologia é totalmente estanque. Por exemplo: uma estátua pequena pode vir a ser funcional, como peso de papel, ou uma tela de Monet pode transcender seu caráter puramente artístico, quando serve de estampa para forração para milhares de poltronas de ônibus utilizados em transporte público. (…) Enfim, dentro da maior clareza possível que se possa balizar uma definição, um objeto capaz de ser protegido por registro de desenho industrial é necessariamente útil, mas apenas quanto aos seus aspectos funcionalmente inúteis – quais sejam, seus ornamentos. (GAIARSA, Lucas Martins. Registro de Desenhos Industriais – Esse Desconhecido, in Boletim da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), [Boletim ASPI nº 40 – Abril a Junho de 2013, São Paulo]).