Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
1. Retribuição Anual. Este dispositivo e seus parágrafos estipulam a sistemática de pagamento da retribuição anual, que é devida seja para manutenção do pedido (a partir do início do 3º ano) durante o procedimento de análise, seja para manutenção da carta-patente expedida, naturalmente em um valor superior.
2. Regulamentação. O INPI regulamentou o pagamento anual e as consequências do não-pagamento (arts. 84-87) inicialmente no item 10 do Ato Normativo nº 127/97, com nova redação posteriormente dada pela Resolução DIRPA n ° 124/06 de 24.01.2006. Como visto acima, o referido Ato Normativo foi revogado pela Instrução Normativa PR 17/2013, que traz tratamento idêntico em seu respectivo item 10[1]. Ainda sobre a matéria retribuição anual o INPI recentemente editou a Resolução 113/2013[2], que também trata de aspectos relacionados à restauração (v. comentários ao art. 87).
[1] 10. DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
10.1 PAGAMENTO DE ANUIDADE
10.1.1 Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente ou a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano).
10.1.2 O Certificado de Adição estará sujeito à retribuição anual a partir do início do período anual (do pedido ou patente de que for acessório) seguinte ao seu depósito. O período para pagamento é o mesmo daquele do pedido ou patente de que for acessório.
10.1.3 O pagamento da anuidade deve ser efetuada a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito, nos primeiros 03 (três) meses decada período anual, podendo, ainda, ser feito independentemente de notificação, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento
de retribuição adicional (art. 84 parágrafo 2º da LPI).
10.1.4 O pagamento de anuidades vincendas de patentes e seus certificados de adição poderá ser antecipado quando de um dos pagamentos regulares, desde que de uma só vez e alcançando todo o período restante.
10.1.4.1 Não se aplicará a disposição acima às patentes que estejam em oferta de licença com redução de anuidade.
10.1.5 As anuidades regulares ou antecipadas deverão ser pagas pelo valor de tabela de retribuição em vigor na data do pagamento.
10.1.6 O pagamento das anuidades poderá ser feito mediante guia de retribuição, ordem bancária ou outros procedimentos que venham a ser disponibilizados pelo INPI.
10.1.7 Caso o pagamento seja feito a menor, o INPI formulará exigência de complementação, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação na RPI.
10.2 CONSEQÜÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE
10.2.1 A falta de pagamento de anuidade acarretará o arquivamento do pedido ou a chamada para restauração da patente ou certificado de adição.
10.2.2 Publicada a notificação de arquivamento ou chamada para restauração, o depositante ou titular poderá requerer a restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 87 da LPI, utilizando-se do formulário modelo 1.02.
10.2.3 O requerimento de restauração deverá ser instruído com as guias de recolhimento tanto da anuidade devida, acrescida de retribuição adicional, quanto do próprio pedido de restauração.
10.3 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
10.3.1 O pagamento de anuidade deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.
10.3.1.1 A comprovação do pagamento de anuidade poderá ser feita mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem bancária ou similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento efetuado, inclusive o período anual respectivo, se for o caso.
10.3.2 A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.
10.3.3 A comprovação não está sujeita a retribuição.
10.4 CONSEQÜÊNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ANUIDADE
10.4.1 Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias.
10.4.2 Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.
10.4.3 Caso o interessado venha, no prazo de restauração, comprovar formalmente que o pagamento havia sido efetuado, ficará, salvo justa causa, sujeito ao pagamento da retribuição equivalente à restauração.
10.5 RESTAURAÇÃO
10.5.1 Caberá restauração sempre que a retribuição anual não for efetuada no prazo dos arts. 84 ou 85 da LPI.
10.5.2 O prazo para restauração será de 3 (três) meses a contar da notificação na RPI do arquivamento do pedido ou da chamada para restauração da patente.
10.5.3 O pedido de restauração será instruído com a guia da retribuição de restauração acompanhada da guia do recolhimento da anuidade cabível paga no valor previsto para o caso.
Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf (acesso em 28.02.2014)