Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
A redução da jornada (ou ausência ao trabalho) somente é devida ao empregado quando for do empregador a iniciativa da rescisão contratual.
A falta da redução da jornada (ou ausência ao trabalho) durante o aviso-prévio trabalhado, inclusive quando forem pagas como extras as horas assim trabalhadas, torna ineficaz o aviso-prévio (Súmula nº 230 do TST). Compete ao empregador provar a concessão da redução, requisito imprescindível à eficácia do aviso-prévio dado ao empregado.
Para o empregado rural, a Lei nº 5.889/1973 prevê o direito de, durante o aviso-prévio trabalhado, ausentar-se do serviço um dia por semana, sem prejuízo do salário.
A redução da jornada (ou ausência ao trabalho) durante o aviso-prévio, prevista no art. 488 da CLT, não foi alterada pela Lei nº 12.506/2011 (Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012).