Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos segurados empregados, exceto os domésticos, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão pagos pelo empregador, sendo-lhes pago o auxílio-doença pela Previdência Social a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o trabalhador doméstico, a Previdência Social paga o benefício desde o primeiro dia da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.