Artigo 467

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Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a inexistência de controvérsia quanto à parcela a ser paga. Se houver controvérsia a respeito da parcela, não incide a multa prevista no art. 467 da CLT.

Havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (Súmula nº 69 do TST).

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 (Súmula nº 388 do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Interessante é o parágrafo desse artigo, pois a multa de 50% não vale para funcionários públicos. Talvez seja até um bem para o Estado, porque o que teria de político reclamando de erro e ganhando mais 50% em rescisão…

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