Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando houver sido estipulado por mês, o pagamento do salário deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Se a data-limite for ultrapassada, incidirá, sobre o valor a ser pago, o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, até o momento do pagamento (Súmula nº 381 do TST).
O pagamento de comissões e percentagens, segundo o art. 466 da CLT, só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação; além disso, a extinção do contrato de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, ainda pendentes de liquidação.
Segundo o Decreto-Lei nº 368/68, considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou contrato, o salário devido a seus empregados. A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: a) pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; e c) ser dissolvida. Além de tais restrições, a empresa em mora contumaz relativamente a salários, assim considerado o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte dos órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que esses participem. A mora salarial é, ainda, motivo para o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. E, nos termos da Súmula n.º 13 do TST, havendo o pedido judicial de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.