Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º (Vide ADIN 1770-4).
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1721-3).
Ressalvada a hipótese da aposentadoria compulsória por idade, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, espontaneamente requerida, não extingue, automaticamente, o contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, assim, no julgamento da ADI-MC 1.721/DF e da ADI 1.770/DF, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, endossando tal entendimento, o que levou o TST a cancelar a sua Súmula n.º 295, que dispunha que “A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção”. A manutenção do mesmo contrato de trabalho após a jubilação espontânea não é necessariamente incompatível com a aposentadoria a pedido, pois nada impede que o trabalhador aposentado continue em atividade ou retorne à atividade. Reforça tal posicionamento a própria legislação previdenciária, ao estipular que apenas importará rescisão do contrato de trabalho, e ainda assim com o pagamento da indenização devida ao trabalhador, a aposentadoria compulsória do trabalhador, por idade, requerida pelo empregador. Portanto, eventual despedimento fundado na aposentadoria espontânea do trabalhador caracterizar-se-á como sem justa causa, sendo devido ao empregado dispensado o aviso prévio e o adicional de 40% sobre o FGTS. Não terá direito, apenas, à guia para requisição do seguro-desemprego, pois não poderá acumular o seguro-desemprego com o benefício da aposentadoria (OJ-SDI-1 nº 361).