Artigo 445

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Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O contrato a termo poderá ser estabelecido em dias, em meses ou mesmo em anos, desde que esse período não ultrapasse dois anos, ou, no caso do contrato de experiência, 90 (noventa) dias. Se o período de duração da contratação exceder o prazo convencionado, ou o limite de dois anos, ou, no caso do contrato de experiência, o limite de 90 (noventa) dias, o contrato por prazo determinado converte-se em contrato por prazo indeterminado, automaticamente.

O contrato a termo pode ser prorrogado, mas de forma expressa e por uma única vez, sempre que exista circunstância que justifique a prorrogação, observado o limite total para o contrato, de dois anos ou, no caso do contrato de experiência, de 90 (noventa) dias.

Duas regras, portanto, têm de ser respeitadas: I – para os contratos por prazo determinado em geral: a) duração máxima de dois anos, computados o tempo do contrato originário mais o da eventual renovação; e b) admissibilidade de uma só renovação; II – para os contratos de experiência: a) duração máxima de 90 (noventa) dias, computados o tempo do contrato originário mais o da eventual renovação; e b) admissibilidade de uma só renovação.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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