Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1)(2), e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (3).
(1)Revogação da antiga Lei de Falências. O artigo revoga expressamente a íntegra da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45. No entanto, ressalva que aquelas disposições ainda serão aplicadas aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, nos termos do art. 192.
(2)Irretroatividade da lei penal. Apesar do artigo não ressalvar a aplicação das disposições penais materiais (tipos penais, penas e prescrição) do Decreto-Lei às condutas praticadas antes da entrada em vigor desta Lei, deve-se atentar à previsão constitucional (art. 5o, inciso XL) de que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, praticado uma conduta criminosa na égide da legislação anterior, serão aplicáveis as suas disposições quanto ao tipo penal, pena e prescrição, salvo se a nova legislação beneficiar o acusado (p.ex. tornar atípica a conduta, reduzir a sanção imposta ou prever prazo prescricional menor).
(3) Tratava-se da íntegra do Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal, que disciplinava o processo e o julgamento dos crimes falimentares.Com a entrada em vigor desta Lei, as disposições processuais que regulavam o processamento e julgamento dos crimes falimentares estão revogadas, devendo ser observadas as estabelecidas nesta Lei.