Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei (1).
(1) Proibição a determinadas pessoas. Conforme redação do art. 140 do Decreto-Lei n. 7661/45 (antiga lei de falências), são impedidos de requerer a concordata preventiva os seguintes devedores: que deixaram de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; que deixaram de requerer a falência em prazo legal; condenados por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; que tiverem impetrado igual favor ou não tiverem cumprido concordata há mais tempo requerida. Estes mesmos devedores ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.