Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional (1).
(1)Banco de dados. Trata-se de disposição inovadora, que prevê a criação e manutenção, pelas Juntas Comerciais, de banco de dados de devedores falidos ou em recuperação judicial, com acesso pela internet e de maneira integrada em todo o país. A lei objetiva facilitar a busca dos falidos ou em recuperação judicial, bem como diminuir as fraudes ou mesmo a continuidade do exercício da atividade empresarial por aquele que esteja inabilitado judicialmente.