Artigo 144

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Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. (1)


 

1. Modalidades extraordinárias de realização do ativo. As modalidades previstas no art. 142 não são as únicas possíveis para a realização do ativo, pois, levando-se em consideração o princípio da maximização da receita obtida com a liquidação do patrimônio do falido para o fim de pagar a maior quantidade possível de credores, qualquer modalidade de realização do ativo (lícita, evidentemente) que atenda a esse princípio pode ser implementada. Para tanto, há a necessidade de autorização do juiz da falência em decisão fundamentada, após requerimento do administrador judicial ou do Comitê de Credores (se existente) contendo motivos justificáveis, como, por exemplo, o recebimento de uma oferta superior à avaliação, ou ainda a celeridade da realização do ativo (um venda direta pode demandar bem menos tempo do que o trâmite de um leilão), evitando-se a incidência de despesas de manutenção do patrimônio do falido. Caso indeferida a modalidade extraordinária, a realização do ativo se dará por uma das modalidades previstas no art. 142 da lei. Contra a decisão que aprecia o requerimento de modalidade extraordinária de realização do ativo também cabe agravo de instrumento (CPC, arts. 522 e ss.).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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