Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. (1)
1. Modalidades extraordinárias de realização do ativo. As modalidades previstas no art. 142 não são as únicas possíveis para a realização do ativo, pois, levando-se em consideração o princípio da maximização da receita obtida com a liquidação do patrimônio do falido para o fim de pagar a maior quantidade possível de credores, qualquer modalidade de realização do ativo (lícita, evidentemente) que atenda a esse princípio pode ser implementada. Para tanto, há a necessidade de autorização do juiz da falência em decisão fundamentada, após requerimento do administrador judicial ou do Comitê de Credores (se existente) contendo motivos justificáveis, como, por exemplo, o recebimento de uma oferta superior à avaliação, ou ainda a celeridade da realização do ativo (um venda direta pode demandar bem menos tempo do que o trâmite de um leilão), evitando-se a incidência de despesas de manutenção do patrimônio do falido. Caso indeferida a modalidade extraordinária, a realização do ativo se dará por uma das modalidades previstas no art. 142 da lei. Contra a decisão que aprecia o requerimento de modalidade extraordinária de realização do ativo também cabe agravo de instrumento (CPC, arts. 522 e ss.).